quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Universidade de São Paulo é credenciada para oferecer cursos superiores na modalidade a distância

Histórico do Curso de Licenciatura em Ciências por meio de EAD.

05/09/2003  Portaria/1357
(Gestão Prof. Adolfo Melfi)
Criação de um grupo de trabalho de educação a distância

13/05/2004  Portaria/609 

O Reitor Prof. Melfi cria comissão para elaborar proposta do curso de Licenciatura em Ciências

01/10/2005
(Gestão Prof. Adolfo Melfi) 
Comissão envia relatório completo elaborado pelo grupo de trabalho de educação a distância.

21/12/2007 
(Gestão Profa.Suely Vilela)
Conselho de Graduação aprova o Curso de Licenciatura em Ciências por meio de EAD.

10/02/2009 
(Gestão Profa.Suely Vilela)
C aprovou a criação do Curso de Licenciatura em Ciências por meio de EAD.

23/03/2010 
(Gestão João Grandino Rodas)
Assinatura do convênio USP/Secretaria de Ensino Superior do Estado de São Paulo

22/01/2013 
(Gestão João Grandino Rodas)
USP  é credenciada para oferecer cursos superiores na modalidade a distância

Foram quase 10(dez)anos de trabalho de docentes,funcionários e alunos para chegarmos a esse credenciamento.Estive envolvido neste trabalho desde 2003 até o presente.


Gostaria entretanto de mencionar alguns nomes de colegas uspianos que tiveram um
papel essencial para o resultado que hoje a USP conquista.São eles:

Prof. José Cipolla Neto (ICB)
Prof. Amando Siuiti (FFCLRP)
Prof. Bayardo Baptista Torres (IQ)
Profa. Cristina Cerri (IME)
Prof. Manoel Oriosvaldo de Moura (FE)
Profa. Maria Angelica Penatti Pipitone (ESALQ)
Profa. Maria da Graça Pimentel (ICMC)
Prof. Mauricio dos Santos Matos (FFCLRP)
Prof. Paulo Takeo Sano (IB)
Profa. Salete Linhares Queiroz (IQSC)
Profa.Emma Otta (IP)
Prof.Enos Picazzio (IAG)



Diario Oficial da União de  23.01.13 – Seção 1, pg. 06
PORTARIA No- 48, DE 22 DE JANEIRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 533/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 200908493, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve:


Art. 1o 

Fica credenciada a Universidade de São Paulo para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua da Reitoria, no 109, bairro Butantã, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, com sede no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 2o

Nos termos do art. 10, § 7o do Decreto no 5.773, de 2006, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.

Parágrafo único. 

Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.

Art. 3o 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA




Em atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto nº 5.773/2006, a então Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC) realizou as análises documentais e, em setembro de 2009, encaminhou o Processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), para a avaliação das condições institucionais da sede e dos polos de apoio presencial para a oferta de educação superior na modalidade a distância.O INEP produziu relatório de avaliação e o encaminhou à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para análise e emissão de parecer, em atendimento ao disposto no inciso I do § 4º do art. 5º, do Decreto nº 5.773/2006, o qual dispõe que compete especialmente à SERES instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições para a oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias (Redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007).A USP foi avaliada com o Conceito Institucional (CI) 5 (cinco), conforme dados divulgados pelo INEP em 2011.A verificação in loco das condições institucionais para a oferta de educação na modalidade a distância da USP foi realizada pelos avaliadores: Rudimar Serpa Abreu, Manoel Joaquim Fernandes de Barros e Irene Dias de Oliveira, coordenadora da comissão, e registrada sob o código 62253.Em atendimento aos preceitos legais que regem o credenciamento institucional para educação na modalidade a distância, os seguintes aspectos foram avaliados: 

Organização institucional para oferta de educação na modalidade a distância- Conceito 5 (cinco)Corpo Social- Conceito 5 (cinco)Infraestrutura e Instalações Físicas- Conceito 5 (cinco)

Quanto aos recursos tecnológicos, de acordo com os avaliadores:

No que se refere aos recursos de (TIC) – audiovisuais, incluindo multimídia – de Tecnologia da Informação e Comunicação, constatou-se a disponibilidade de laboratórios de informática, bem como de duas salas de aula com projetor multimídia e estúdio para gravação de aulas ou vídeos complementares, com pessoal de apoio capacitado para este fim e com possibilidade de conexão via internet. Esse contexto foi considerado plenamente adequado para o desenvolvimento das atividades de ensino e de aprendizagem.Existe um plano de expansão e de atualização de equipamentos envolvidos nas atividades de EaD, previsto no PDI e no plano de Gestão, com capacidade de demonstrar sua execução de maneira adequada.

Requisitos Legais
Os avaliadores registraram que a USP atende todos os requisitos legais.

Conclusão da Comissão
Após análise e avaliação qualitativa e quantitativa das dimensões citadas acima, a comissão de avaliação in loco considerou que a Universidade de São Paulo apresenta um perfil bom de qualidade e atribuiu o conceito global 5 (cinco).

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